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LAUDO DE RUÍDO AMBIENTAL

A Constituição Federal no Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo VI, Do Meio Ambiente, Art. 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida…”, sendo um direito de todos usufruir desse meio ambiente saudável.

Apesar de muitas vezes não ser tratada com a importância devida, a poluição sonora é muito prejudicial ao meio ambiente, fazendo com que ele não ofereça uma boa qualidade de vida à população.

Com o objetivo de regulamentar quais ações devem ser tomadas por parte do governo e da população, para que o artigo 225 da Constituição Federal seja respeitado, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu as resoluções de números 1 e 2 na área de poluição sonora.

Duas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) são fundamentais para a perfeita aplicação das resoluções de números 1 e 2 do CONAMA, que são a NBR 10151/19 (Versão corrigida 2020) e NBR 10.152/17, associadas as legislações estaduais e municipais particulares de cada local.

A NBR 10151/19 (Versão corrigida 2020) – “Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — Aplicação de uso geral” – tem, dentre seus objetivos, determinar condições limites para o ruído em comunidades, estabelecendo métodos de medição dos ruídos, além de apresentar as correções que devem ser feitas aos níveis medidos em condições ambientais especiais.

A elaboração do Laudo de Ruído pode ser realizada por engenheiros que possuam cadastro no CREA e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assegurando que tudo esteja de acordo com as normas técnicas. O equipamento utilizado deverá possuir certificado de calibração realizado por laboratório acreditado pela RBC/INMETRO e atender a IEC 61672.

O Laudo de Ruído Ambiental é aplicado na prevenção e a partir do seu estudo, planejar o controle de um possível impacto socioambiental sobre a população vizinha devido ao aumento do nível de pressão sonora proveniente de alguma fonte de ruído, evitando problemas com a comunidade e processos referentes ao incomodo do sossego público. Também é utilizado como condicionante de atendimento a Licença de Operação – LO expedida pelas Secretarias Estaduais e/ ou Municipais de Meio Ambiente.

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