INSALUBRIDADE:
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O laudo de insalubridade determina quais são os trabalhadores da empresa que fazem jus ou não ao adicional de insalubridade que varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo da região, de acordo com o agente nocivo a que o funcionário está exposto.
Esse laudo fornece segurança jurídica as empresas com maior previsibilidade e estabilidade evitando litígios trabalhistas.
PERICULOSIDADE:
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O laudo técnico de periculosidade é elaborado para as atividades e operações com:
- Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta;
- Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas.
Esse laudo fornece segurança jurídica as empresas com maior previsibilidade e estabilidade evitando litígios trabalhistas.